Biccas Aliomar, Advogado

Biccas Aliomar

São Bernardo do Campo (SP)
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Comentários

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Biccas Aliomar, Advogado
Biccas Aliomar
Comentário · há 5 anos
Com a devida venia do ilustre professor e de seus argumentos, não concordo que a origem da decretação do sigilo seja irrelevante para a responsabilização de sua quebra como foi sustentado. O sigilo próprio dos inquéritos policiais se dirige a autoridade policial que o preside, exegese esta que deflui da própria norma do art. 20 do CPP, transcrita, merecendo destaque o termo : a autoridade assegurará, concluímos diretamente que o sujeito alvo da determinação legal de sigilo, é o delegado que preside o inquérito, não qualquer outro que dele conhecimento tivesse! Outra seria a responsabilidade da divulgação caso a decretação de sigilo houvesse sido determinada por ato de um Juiz, assim me parece que há relevância da origem do sigilo para a responsabilização do violador da norma! E mais, a Constituição Federal garante a todos o acesso à informação, como responsabilizar possivelmente alguém como o Presidente do País por eventualmente informar diretamente a população de fato tão relevante, o sigilo nas democracias abertas e livres ser a exceção!
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